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Paulo Duarte será empossado deputado nesta terça na Assembleia Legislativa de MS

Por PH em 05/03/2024 às 09:05:26
 Paulo Duarte (Luciana Nassar, Alems)

Paulo Duarte (Luciana Nassar, Alems)

A partir das 10h desta terça-feira (5), será realizada no Plenário Deputado Júlio Maia, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, a solenidade de posse de Paulo Duarte (PSB) para o cargo de deputado estadual da 12ª Legislatura. Duarte foi diplomado pelo TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) na última sexta-feira (1º) e retorna à Casa para assumir o quarto mandato.

Conforme divulgado pela Alems, o Ato 59/2024 da Mesa Diretora, publicado no Diário Oficial da Alems desta segunda-feira (4), traz a convocação de Duarte, em razão da cassação do mandato parlamentar de Rafael Tavares (PRTB).

Nascido em Corumbá, Paulo Duarte é auditor fiscal do Estado, economista e pós-graduado em Gestão Pública. Agente tributário estadual desde 1985, com novo concurso assumiu a função de fiscal de rendas do Estado. Iniciou carreira política como superintendente de Administração Tributária nos anos de 1999 a 2000. Foi secretário de Fazenda, chefe da Casa Civil, e secretário de Infraestrutura e Habitação.

Eleito deputado estadual em 2006 com 42.107 votos, e reeleito em 2010, com 40.991 votos. Em 2012, foi eleito prefeito de Corumbá com 27.400 votos. Também foi vice-presidente do Sindifisco (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul), voltando pela terceira vez em 2022 à Assembleia Legislativa, na suplência. Em 2024, retorna à Casa Legislativa para seu 4° mandato legislativo, tendo recebido 16.663 votos nas eleições 2022.

O ex-deputado Rafael Tavares (PRTB) se despediu da Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) nesta segunda-feira (4). Após ter o mandato cassado, Tavares se colocou à disposição do PL, partido de Jair Bolsonaro, para as Eleições Municipais de 2024.

"Eu tento ver de alguma forma, de maneira propositiva, tudo isso que está acontecendo. E o meu nome vem sendo cogitado sim para a Prefeitura de Campo Grande", comentou. Assim, afirmou que fará reunião com a diretoria do PL sobre as definições para Campo Grande nas eleições.

"A partir de agora eu vou sentar com o deputado Marcos Polon, com o presidente Jair Bolsonaro, para a gente ver qual vai ser a melhor estratégia aqui para o Mato Grosso do Sul e para Campo Grande. Eu vou me colocar à disposição do grupo e a decisão que for tomada eu iria seguir dentro do PL", afirmou Tavares.

Sobre o processo que terminou na cassação do mandato, ele disse que ainda tentará reverter a situação. "Nós apresentamos os recursos necessários, estamos ainda brigando. A gente não vai desistir desse caso". Então, disse que o caso será levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). "Nós vamos utilizar todas as ferramentas jurídicas que tiver para conseguir reaver este mandato", finalizou.

Mandato cassado

No dia 9 de fevereiro, três dias após a sentença, o TSE divulgou a decisão que confirmou a cassação do mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB). A sentença indeferiu os recursos do parlamentar e cita "clara intenção de burlar a lei" pelo partido.

O ministro relator, Raul Araújo, cita a prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero, com candidaturas fictícias. O relatório relembra os fatos constatados nas Eleições de 2022, para o cargo de deputado estadual.

"O partido réu indicou 2 candidaturas femininas fictícias e fraudulentas. Assentou que a agremiação apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a deputado estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, foi constatado que a legenda participou das eleições com 16 candidaturas masculinas, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 candidaturas femininas, descumprindo o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997".

Assim, o ministro aponta que as duas candidaturas femininas tiveram como fim burlar a regra da lei. São citados: (a) uma candidatura não preenchia todas as condições de elegibilidade – ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2020; (b) a outra candidatura não comprovou a desincompatibilização tempestiva do cargo que ocupava na Administração Pública; (c) não ocorreram atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não havendo informações sobre comitê, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha; (d) duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma "candidatura" ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha; (e) o partido tinha ciência da inexistência de quitação eleitoral, considerada a informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura; (f) para embasar o entendimento de que a legenda tinha ciência da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27; (g) o partido também tinha conhecimento da não comprovação do afastamento do cargo público municipal por uma das candidaturas apresentada; (h) a agremiação, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento à intimação, juntou documento nominado ""termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente"", sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada; (i) os acórdãos de indeferimento das candidaturas foram publicados nas sessões de 1º.9.2022 e 29.8.2022, com trânsito em julgado, respectivamente, em 4.9.2022 e em 1º.9.2022; (j) não foram interpostos recursos dos acórdãos regionais em que se indeferiram os registros de candidaturas; (k) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o partido – ciente da inviabilidade delas, conforme mencionado alhures – não substituiu as candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hábil para tanto; (l) houve contratação de uma das candidatas femininas como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo partido ao qual era filiada, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura; (m) existência de prestação de contas zerada.

Fonte: Midiamax

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